O meliponicultor Jean Locatelli, do Grupo Abena que possui mais de mil associados, enviou uma carta ao IBAMA, onde de forma clara, conseguiu relatar os dificuldades que impedem que a meliponicultura se consolide como uma atividade de vital importância para a ecologia brasileira.
É um absurdo que o criador de abelhas nativas, ao realizar uma grande ação voluntária em favor da natureza ao conseguir com muito trabalho, amor e investimento próprio, chegar a mais de 50 colônias de abelhas nativas, que irão polinizar a flora nativa e assim garantir a preservação das nossas matas, sofrer as mesmas exigencias que são impostas a um jardim zoológico, por exemplo. Lembramos que diversas árvores brasileiras, algumas ameaçadíssimas de extinção, são polinizadas exclusivamente pelas abelhas nativas brasileiras. Quanto maior o número de abelhas nativas, maiores as chances de salvação e ampliação da flora brasileira.
Assim, segue abaixo o texto do Jean, que na verdade não é apenas do Jean, mas sim a voz de praticamente a totalidade dos meliponicultures brasileiros.
Prezado Sr Nilo Sérgio de Melo Diniz
Diretor do Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Secretaria Executiva - Ministério do Meio Ambiente. Brasília/DF
Primeiramente concordamos com o enunciado da Resolução 346, especialmente quando diz: “abelhas silvestres nativas, ..., e que vivem naturalmente fora do cativeiro,...”, ou seja, não podemos enquadrar esses animais aos demais animais que quando criados racionalmente ficam presos, reclusos, e privados de sua liberdade de ir e vir, ou seja, em cativeiro, sob a tutela exclusiva do homem.
No entanto Senhores, as Abelhas Sem Ferrão – ASF são animais que para viverem precisam estar soltas. Sim – livres, assim podem forragear na natureza, e em busca do néctar que é a sua fonte primária de energia; acabam realizando o fantástico serviço de fecundação cruzada, ao levarem o pólen que é o gameta masculino para as anteras que são os órgãos reprodutores femininos da outra planta da mesma espécie, contribuindo assim, para o milagre da reprodução e continuidade das espécies.
Executam também uma atividade desconhecida e pouco comentada até então, que é a dispersão de sementes, quando coletam prendem sementes em seus corpos e as perdem no cominho, com efeitos positivos e muito benéficos para a flora e fauna.
Então para executarem essas tarefas naturais, precisam estar SOLTAS e não em CATIVEIRO, como podem penar alguns defensores da fauna nativa, e claro na Resolução cit.
O ponto nevrálgico na Resolução 346, é referente a quantidade de colméias. Pois em seu parágrafo 2º do Art 5º, diz:
“ § 2o Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no parágrafo anterior os meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural.”
Então, essa limitação de 50 (cinqüenta colônias), não tem propósito ambiental. Enquanto os demais seres não possuem tal dispositivo limitador as ASF tem, e sem uma justificativa plausível. As próprias Apis melliferas (abelhas africanas) são criadas pelo continente inteiro sem restrições, ocorrem no campo e nas cidades, e estão sendo fomentadas no mundo inteiro devido às grandes baixas de suas populações por intoxicações por defensivos agrícolas e transgênicos.
Frangos, bovinos, caprinos, eqüinos, etc, mesmo sendo animais de fora do nosso território são criados sem qualquer restrição de quantidade, e sim estimulados para aquecer a economia, gerar empregos e alimentos, mas as ASF parecem que forma eleitas como bode espiatório...
Impor um limite ao criador é impedir o crescimento da atividade – meliponicultura. É tratar a atividade diferenciadamente pois é sabido que grande parte dos Meliponicultores, artesanais, hobistas, preservacionistas e que laboram em educação ambiental, não possuem condições se enquadrarem na legislação que exige além de um profissional (biólogo), casa do mel e demais requisitos pertinentes a industria, o que não cabe a meliponicultura de fundo de quintal.
Essa condição de ilegalidade, expõe desnecessariamente pessoas que trabalham na preservação de um nicho em extinção, que investem recursos próprios em benefício da natureza.
A lei deveria diferenciar os níveis da meliponicultura por ATIVIDADE e não por quantidade.
- conservacionista/preservacionista, hobista, doméstica ou subsistência;
- comercial; e
- cientifica.
A meliponicultura além de ser natural do homem do campo, da zona rural hoje também é praticada por muitos criadores que moram em áreas urbanas, contribuindo assim para a preservação de plantas que mesmo sem fins comerciais, contribuem para com a vida nas cidades.
Não esqueçamos que onde há antropização, ou seja utilização dos espaços por humanos, a bem pouco tempo era tudo da natureza, logo, qualquer espaço que seja, é área de ocorrência natural dos seres endêmicos deste continente, e não há de se conjeturar, erradicar as ASF dessas ares, exceto algumas espécies extremamente defensivas, quando estiverem alojadas em local impróprio e estiverem inviabilizando as atividades urbanas.
Já para os criadores da zona rural, quando inseridos na meliponicultura, passam a ter mais zelo para com o uso dos recursos naturais (solo, ar e água), bem como ficam comedidos no emprego de venenos e substancias tóxicas, adequando as demais atividades da lavoura a meliponicultura, pois não se pode dispor de práticas nocivas ao meio ambiente, e ter conjuntamente ASF; passam assim s serem potenciais parceiros ajudando no processo de fiscalização contra práticas nocivas a natureza (caça, pesca, queimadas, derrubadas, uso inadequado ou proibido de substancias tóxicas, etc).
IN 169), mesmo que numa cidade de 1.000.000 de habitantes, tenha somente um criador, ele não poderá ter mais de 50 enxames, sob pena de ter de se cadastrar como criador profissional. E isso é inconcebível, pois a atividade não se sustenta com tão reduzido plantel, sendo que defendemos que não deve haver limitador, o qual para se considerar adequado, precisaria ser de pelo menos 20 vezes esse quantitativo.
No outro vértice, se houverem centenas de ASF num local, não há prejuízo a natureza, pois em primeira análise, não se vislumbra qualquer dano, pois mesmo em caso de superlotação, como elas não possuem ferrão, não podem causar mal a ninguém, e há de se considerar que em meliponários de maior envergadura, se requer manejo racional, com técnicas modernas de subsistência dos cortiços, compensando a eventual falta de recursos naturais do local, a exemplo de outras atividades (avicultura, suinocultura, etc.) que exigem a suplementação energética de forma artificial, o que é plenamente dominado pelos atuais criadores de ASF.
E, como a lei não proíbe divisões, como explícito no Art 4º, que diz:
“Art. 4o Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.”
Nem o aumento do plantel, como apregoa o Art 3º:
“Art. 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.”
Ratificados pelo Art. 5o que em seu parágrafo 3º cita:
“§ 3o A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.”
Logo, um criador de ASF amadorista que obtiver 50 enxames de forma legal (divisão racional ou captura natural via iscas), por essa norma fica impedido de progredir, sob pena de ter de se enquadrar em outra categoria, a comercial, com normas rigorosas e com encargos incompatíveis para com a atividade. Na categoria amadora, a atividade está crescendo lentamente, mas recuou com a edição da Resolução, que inviabiliza totalmente qualquer iniciativa não comercial, afastando potenciais preservadores das espécies.
Isso per si gerou desistências, pessoas que optaram por sair da atividade para não terem de se submeter a uma carga desproporcional de impostos e gastos, incompatíveis com a atividade de preservação.
Noutro vértice, os que permaneceram não conseguem se regularizar. Acabam ficando a própria sorte e ao arrepio da lei; essa situação transforma o criador parceiro do meio ambiente em um infrator, pois sim, quem não está a contento da lei está contra ela.
Perde dessa forma a natureza com a participação voluntária desse contingente, e perde o Estado, com a perspectiva de futura inclusão no mercado produtor e perdem as ASF por ficarem desprotegidas, pois o Estado na sua boa intenção, protege no papel, mas não protege na prática.
Então um Meliponicultor que tem 49 enxames, e os divide todos, passaria em uma temporada de multiplicação para 98 cortiços. Estaria assim de um dia para o outro na ilegalidade, caso não contratasse um biólogo, fizesse uma casa de mel, e pagasse todas as taxas como criador comercial profissional, ficando em condição desconfortável perante a legislação, justamente quem está agindo em benefício das espécies criadas e manejadas racionalmente, com todas as custas requeridas pelo segmento.
Ou seja, seria num espaço de tempo muito curto, catapultado de criador hobista ou preservacionista, para a qualificação de comercial, mesmo que não tenha tal intenção.
E, isso simplesmente por conta dessa COTA injustificável de 50 Enxames.
Tem muito TEÓRICO não possui ASF e nem tem noção de quão importantes são para a natureza, e as tratam a semelhança de outros animais em cativeiro, e isso tem prejudicado sobremaneira a expansão da atividade.
A meliponicultura necessita de políticas públicas pró-atividade, pois é uma atividade incluidora, sociambientalmente correta e necessária a natureza.
Com relação a Guia de Transito e Circulação dos enxames de ASF, diz o Art 6º:
Art. 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências de outras instâncias públicas, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfica de ocorrência natural, exceto para fins científicos.
Com relação a esse assunto, temos a convicção de que a meliponicultura deve ser direcionada para CAPACITAÇÃO e não para a limitação, exclusão e punição.
Ao transformar os Meliponicultores que hoje não tem acesso a cursos pagos pelo sistema de proteção a fauna, e acabam sendo banidos da atividade por não conseguirem se adaptar as exigências absurdas da lei, que pode até servir para atividades extensivas, mas não para a preservação de fundo de quintal; onde se pretende oferecer alternativas laborais de apoio a renda familiar, e produção orgânica, sendo as ASF bioindicadores naturais, sendo que a atividade precisa reconhecer a importância dos trabalhadores da polinização, e da preservação do meio ambiente, pelo excepcional prestação do SERVIÇO AMBIENTAL.
Assim, os criadores devem ser estimulados fazer o curso básico de capacitação em meliponicultura, com no mínimo 20 horas aula, 20 de teoria e 4 de prática. Modulo 1, para ser preservacionista/hobista, turismo ecológico, amadorista, urbano e rural, que não tem fins comerciais, capacitando-o ao manejo profícuo e exitoso das ASF, que como polinizadores, estão protegidos pela lei e devem ser proliferadas, pois a cada criador, mais um aliado na atividade, sendo que o Meliponicultor precisa por força da atividade conservar a flora existente, e plantar mais, para subsistência de seu plantel.
Para o Meliponicultor Comercial, curso de 40 horas, sendo 32 de teoria e 8 horas de prática, Módulo 2. Idem para os criadores científicos.
Assim, o criador Meliponicultor ao se formar, é direcionado a se cadastrar no IBAMA, afim de obter o numero do seu REGISTRO e fazer o seu Cadastro no site.
Dessa forma o IBAMA tem como acompanhar a atividade e gerir o processo e as novas políticas para aproveitamento desse potencial latente que são os Meliponicultores, que capacitados com cursos serão pessoas úteis a natureza e essenciais / necessários à preservação das ASF;
Sugerimos também a criação de uma Carteirinha de Meliponicultor, que pode ser expedida automaticamente pelo próprio site do IBAMA, já com os dados do criador e o numero do cadastro impresso, a fim de diferenciar o criador homologado para a atividade do mateiro e do inabilitado.
Essa forma de controle, também pode ser gerenciada junto as Associações regionais ou estaduais de Meliponicultores ou apicultores onde não existir aquelas. Sempre precedidas do registro no site do IBAMA, e com a referente numeração para fins de fiscalização e controle.
Assim estaremos fomentando o ASSOCIATIVISMO e e a integração dos envolvidos, pois entendemos que o homem é ser gregário, precisa conviver com seus afins, solidificando a saúde mental e física, pois no mundo moderno que vivemos cada um está se voltando para o seu Eu, e a população está ficando doente, estressada e depressiva.
Esse comportamento individualista e pouco altruísta, redunda em doenças de toda ordem e numa violência crescente em todos os setores da nossa sociedade. Então podemos concluir que fomentando o associativismo e a integração a meliponicultura é incluidora e socialmente justa.
É um assunto polemico a criação das Abelhas de outras áreas de ocorrências, pois são tratados, geralmente, por pessoas desinformadas, desatualizadas e adstritas a doutrinas defasadas, e ao assessorarem o Legislativo, IBAMA e o Conama (MMA), concorrem para com o estigma de que essa prática seja inviável, o que não é verdade.
Temos muitos criadores, em diversas regiões do continente, que estão criando eficazmente ASF de regiões não endêmicas, um exemplo clássico é a Apis (africana) que está sendo criada praticamente no mundo inteiro, e sendo uma abelha pode ser usada como referencia de adaptação.
Mas, no que tange as nossas tupiniquins brasileiras, não é verdade de que Abelhas de outras áreas de ocorrências não podem ser criadas fora de suas regiões de endemia, pois PODEM e podemos provar devido a existência de um numero enorme de meliponários dessas espécies, que desde que criadas de forma técnica e racional, apresentam a mesma performance das locais.
E, quanto a questão fitossanitária não há nenhuma evidencia ou caso concreto de que as ASF tenham causado algum problemas a fauna, se bem que temos plantas e animais exóticos criados em todos os lugares (demais animais COMERCIAIS), e quanto ao manejo dos subprodutos das ASf já existe uma norma especifica de boas praticas, previstas pela Riispoa.
Quanto ao fator da aclimatação, um tabu a bem pouco tempo, já foi derrubado. E isso ocorreu pela força popular, os próprios criadores tiveram de arcar com experiências as suas próprias expensas, ate que desenvolveram as técnicas adequadas de aclimatação e hoje essas espécies já estão se adaptando a climas distintos aos originais, se tornando opção de produção orgânica frente a decadência das apis (africanas).
E essa capacidade de se adaptar em clima variado é adstrita a vida, pois se assim não o fosse teriam sido extintas pelas mudanças do clima a muito tempo, haja vista que existem a cerca de 200 milhões de anos. Só o que precisam para se adaptarem fora de seu nicho natural, é de manejo adequado e de tempo para reconhecerem as floradas e se adaptarem ao clima, quando diverso do seu.
Para os criadores que tem ASF de outras regiões, poderia ser criada uma classe especifica para fins de acompanhamento especial, de forma que os órgãos fiscalizadores ou reguladores da atividade possam ter relatório anual do desenvolvimento da atividade, de maneira a identificar os criadores que estão tendo problemas de manutenção dos estoques, e as causas, podendo serem adotadas medidas adequadas para a solução do problema.
Mas para isso a meliponicultura se tornar tão importante quanto é necessária, temos de quebrar os limites de criação, pois 50 não tem fundamento e nem há uma justificativa pra tal, e nem mesmo o criador de fundo de quintal, deve ser restrito a essa ínfima quantidade.
É o nosso pedido.
1209 Associados
50 mil ASF
RESOLUÇÃO CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004
Publicada no DOU no 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70
Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira;
Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura; e
Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica- CDB, propôs a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.
Art. 2o Para fins dessa Resolução entende-se por:
I - utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas silvestres nativas para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização das plantas;
II - meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
Art. 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 4o Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
CAPÍTULO II
Das Autorizações
Art. 5o A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em cativeiro ou depósito, a exportação e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o A autorização citada no caput deste artigo será efetiva após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal-CTF do IBAMA e após obtenção de autorização de funcionamento na atividade de criação de abelhas silvestres nativas.
§ 2o Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no parágrafo anterior os meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural.
§ 3o A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências de outras instâncias públicas, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfica de ocorrência natural, exceto para fins científicos.
Art. 7o Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos.
Art. 8o O IBAMA ou o órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica, poderá autorizar que seja feito o controle da florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça às colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os meliponários.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9o O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta resolução, deverá baixar as normas para a regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas silvestres nativas.
Art. 10. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na sua regulamentação.
Art. 11. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004
56 Retificado no DOU nº 165, de 26 de agosto de 2004, pág. 90.